CP ou CPI?

Depois da prisão de toda a família do Prefeito Silvio Félix (principalmente da primeira dama Constância Félix e dos dois filhos), o imperativo da investigação é óbvio e categórico. Todos os vereadores, sejam eles governistas ou não, querem que os dispositivos legais, tanto jurídicos quanto legislativos, sejam utilizados no esclarecimento dos fatos. Porém...

Mesmo que todos os vereadores se pronunciem a favor da instauração de um mecanismo de investigação na casa, os procedimentos de inquirição e diligência são divergentes. A opção entre uma Comissão Processante (CP) ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é uma simples escolha jurídico-operacional, mas coloca questões políticas práticas.


Por isso, não se deixe ludibriar por quem quer investigar mas faz opção pela alternativa mais branda e flexível: a CPI.



Por que sou contra uma CPI e defendo uma CP?

Para responder a essa pergunta vamos explicar aqui a diferença entre as duas. Estas diferenças podem ser consultadas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira.


É uma ambivalência perigosa porque, essas duas comissões atuam de formas semelhantes.

Arts. 118 e 119 do Regimento,
que caracterizam as Comissões Processantes (CP) e descrevem suas funções:

Art. 118
As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento.
II - destituição dos membros da mesa, nos termos das artigos 46 e 51 deste Regimento.

Art. 119
Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 339 a 344 e 365 a 368 deste Requerimento.

O Artigo 120 descreve a função das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

Art. 120
As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia que consubstancie irregularidade administrativa no âmbito do Poder Executivo, sua Administração Indireta e Fundacional, tanto quanto da própria Câmara Municipal, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes desta Casa e a elas atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Não há maiores problemas na função que desempenham, são bem parecidas. Mas, existem diferenças operacionais nos processos de cada uma que podem ser considerados obstáculos para uma efetiva investigação. A opção por uma e não outra, pode favorecer manobras mais ambrangentes daqueles que querem saborear uma pizza na entrega do relatório final.

No que diz respeito as denúncias, para a criação de uma CP está previsto que:

Art. 366

I- a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano;

O processo da CPI é um pouco mais, eu diria, burocrático:


Art. 121
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para as providências que julgar necessárias.

Mas espera aí? O Ministério Público já não apresentou denúncia formal, a Vara Criminal de Limeira já não determinou a prisão temporária dos familiares de Félix? Para que compor uma CPI, que na melhor das hipóteses, vai encaminhar o relatório final (produzido sabe-se lá como, já que a composição política da Câmara sempre foi, impreterivelmente, favorável ao Executivo) para o Ministério Público?

Quando se é apresentada a denúncia para a instauração de uma CP,


Art 366
IV- (...) o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento.
Isso quer dizer que, se o pedido de CP é protocolado antes do fim desse expediente, a matéria é lida logo na sessão que sucede.


No caso de uma CPI, àqueles que querem investigar, mas não muito, ganham mais um tempinho:


Art 120
Parágrafo 1º
O Requerimento aludido no "caput" deste artigo, será discutido e votado na sessão subsequente a sua apresentação.

O requerimento é lido e só na próxima sessão ordinária é que entra na pauta.


A CP tem uma caracterítica de agilidade em sua instauração, pelo menos, nos estágios prévios à sua instalação de fato:


Art 366
V

decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por cinco(5) vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

A agilidade é maior ainda quando:
VII
A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
  
Numa mesma sessão da Câmara: Instalação da Comissão e afastamento do Prefeito.


A CPI proporciona uma maior manobra:

Art.122
Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 05 (cinco) membros, será constituída por ATO DA PRESIDENCIA, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes de bancada, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam desta Câmara Municipal.

Não vamos deixar que nos enganem. Eles querem "investigar", mas, com a condição de que controlem todo o processo, do início ao fim.


E para as oitivas e diligências? Numa Comissão Processante é bem claro:


Art 366
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo- lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

A CPI é, eu diria, mais branda:


Art 127
No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
II - convocar e tomar depoimento de
autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;


Temos que ficar atentos e acompanhar todo o processo com atenção exercendo nosso direito de pressão. Mais do que nunca, a sociedade civil limeirense é chamada a participar de um processo que só tem dois caminhos: ou nos apropriamos do espaço público do qual nós temos direito, ou assistiremos a mais um desfecho que já conhecemos. 


Só depende de nós, enquanto cidadãos organizados, exercer o controle social contínuo de todo o processo e estabelecer canais de discussão no espaço público, seja ele institucionalizado ou não.
A esperança é o que nos resta.

Um comentário:

  1. Excelente mano! Esse texto é de uma didática muito clara! Parabéns, está muito bem escrito! Vou divulgar.

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